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  • Doutrina » Previdenciário Publicado em 19 de Maio de 2016 - 14:47

    A Construção do Mínimo Existencial Social em sede de Direito Previdenciário: O reconhecimento da fundamentalidade da Previdência Social à luz da Jurisprudência do STF

    Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança social, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos sociais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo, sobretudo no que toca à superação dos argumentos e obstáculos erigidos pela Administração Pública no que se relaciona à reserva do possível para sua implementação. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a promoção dos direitos sociais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial social. Para tanto, o presente busca estabelecer uma análise sobre tal locução em sede de Direito Previdenciário, à luz do entendimento do STF.

  • Doutrina » Penal Publicado em 21 de Agosto de 2015 - 16:46

    MAIS UM LINCHAMENTO NO BRASIL - DESGRAÇADAMENTE NENHUMA NOVIDADE

    “Pode-se mesmo dizer que o progresso da cultura humana, que anda pari passu com o da vida jurídica, obedece a esta lei fundamental: verifica-se uma passagem gradual na solução dos conflitos do plano da força bruta para o plano da força jurídica. Nas sociedades primitivas tudo se resolve em termos de vingança, prevalecendo a força, quer do indivíduo, quer da tribo a que ele pertence.” (Miguel Reale) [1]“Les esprits une fois émus ne s'arrêtent point.” (“Uma vez excitados, os espíritos não mais se detêm”) [2]

  • Doutrina » Penal Publicado em 27 de Janeiro de 2015 - 13:37

    O Conselho Nacional de Justiça e as Penas Alternativas

    Hoje, portanto, ainda que o nosso sistema penal privilegie induvidosamente o encarceramento (acreditando, ainda, na função dissuasória da prisão), o certo é que a tendência mundial de alternativizar este modelo clássico vem penetrando no Brasil e tomando força entre os nossos melhores doutrinadores

  • Doutrina » Geral Publicado em 15 de Dezembro de 2014 - 10:33

    A rainha errou? O leviatã e a liberdade de imprensa

    A liberdade é bonita, mas não é infinita! Eu quero que você acredite, a liberdade é a consciência do limite! 

  • Doutrina » Geral Publicado em 30 de Janeiro de 2014 - 15:10

    A droga, a ignorância, a hipocrisia e o direito penal medieval

    Talvez o caminho seja maisárduo. A fantasia é sempremaisfácil e maiscômoda. Comcerteza é maissimplespara os pais de ummeninodrogadoculpar o fantasma do traficante, quesupostamente induziu seufilho ao vício, do queperceber e tratar dos conflitosfamiliareslatentesque, mais provavelmente, motivaram o vício. Como, certamente, é maissimplespara a sociedadepermitir a desapropriação do conflito e transferi-lo para o Estado, esperando a enganosamente salvadora intervenção do sistema penal (Maria Lúcia Karam)

  • Doutrina » Civil Publicado em 01 de Novembro de 2012 - 17:25

    A Responsabilidade Civil do Médico

    De acordo com o nosso ordenamento jurídico atual, ao médico é atribuído os regulamentos da responsabilidade subjetiva. O dano pelo qual responde o médico é o que se origina diretamente da sua ação, agravado pelas condições individuais de cada paciente, tendo em vista que este resultado mais grave estava na linha da causalidade posta pela ação desse profissional em estudo. A prova da culpa do médico é muito complicada de se fazer em juízo, principalmente porque os laudos periciais quase nunca são conclusivos. O médico pode ser perfeitamente enquadrado na definição de prestador de serviços dada pelo CDC, pois este exerce atividade civil, na forma habitual, mediante remuneração e não se insere nas relações de caráter trabalhista, portanto, essa relação entre médico e paciente pode ser perfeitamente amparada por este código. Há ainda uma ampla discussão a respeito do erro médico, os seus motivos, decorrências, a legítima definição de culpa médica, até mesmo porque, ainda são precários os casos que chegam aos Tribunais, sendo insuficientes também, os que culminam com a indenização dos prejudicados

  • Notícias Publicado em 11 de Maio de 2009 - 01:00
  • Notícias Publicado em 29 de Abril de 2008 - 01:00

    A instituição do júri.

    A Constituição Federal de 1988 manteve como uma de suas cláusulas pétreas a instituição do júri, assegurando a plenitude de defesa (para os réus), o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

  • Doutrina » Processual Civil Publicado em 09 de Abril de 2008 - 01:00

    O processo de execução de títulos judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer e principais modificações trazidas pela Lei 11.232/2005

    Gisele Leite, Professora universitária, Mestre em Direito, Mestre em Filosofia, Doutora em Direito Civil. Leciona na FGV, EMERJ e Univer Cidade. Conselheira chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas (INPJ). Email: [email protected]

  • Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 29 de Agosto de 2006 - 01:00
  • Perguntas e Respostas » Tributário Publicado em 20 de Julho de 2005 - 01:00
  • Doutrina » Civil Publicado em 17 de Fevereiro de 2003 - 02:00
  • Doutrina » Internacional Publicado em 12 de Junho de 2025 - 09:59

    O Data Protection Officer como mecanismo de implantação de um programa de Compliance instituído pela LGPD: uma análise de Direito Comparado em proteção de dados pessoais

    Esse artigo surge com a necessidade de discutir a importância do Data Protection Officer para a implantação de um programa de compliance instituído pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, por se tratar de legislação e profissão implantada recentemente no contexto nacional. A partir dessa premissa se fez necessário entender o que motivou o legislador a redigir o texto de lei e o que foi levado em consideração na redação em comparação com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (GDPR, sigla em inglês), legislação europeia que versa sobre o mesmo assunto. Ainda foi efetuada análise comparativa entre o profissional de compliance já conhecido no Brasil antes da criação da Lei Geral de Proteção de dados, e o Data Protection Officer ou Encarregado. Nesse ínterim, uma extensa pesquisa bibliográfica foi empreendida abordando temáticas como ética, ciência da computação, legislações estrangeiras e normativas brasileiras, sendo tais abordagens devidamente documentadas com o propósito de alcançar o resultado final

  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 04 de Fevereiro de 2022 - 17:30

    Parecer Jurídico de Direito Educacional

    Por Gisele Leite e Ramiro Luiz Pereira da Cruz.

  • Doutrina » Geral Publicado em 06 de Dezembro de 2021 - 17:13
  • Colunas » Gisele Leite Publicado em 11 de Fevereiro de 2021 - 16:26

    Neoliberalismo e crise do capitalismo

    Tendo como premissa a teoria do valor-trabalho, assistimos a crise do capitalismo. Crise estrutural que traz a lume o neoliberalismo como possível resposta à estagnação secular. Há contundente contradição entre o capital acumulado no passado e a manutenção da lucratividade no presente. As forças produtivas romperam os limites dos Estados nacionais e formaram cadeias de produção que englobam muitos países e muitos contextos histórico-sociais.

  • Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 19 de Agosto de 2020 - 11:00
  • Doutrina » Ambiental Publicado em 27 de Outubro de 2016 - 10:00

    Educação para o Desenvolvimento Sustentável: A Confluência entre o Bem-estar Humano e Econômico e as Tradições Culturais e o Respeito aos Recursos Naturais

    O escopo do presente está assentado em promover uma reflexão acerca da educação para o desenvolvimento sustentável e sua correlação com a Política Nacional de Educação Ambiental. Cuida assinalar que a temática concernente à promoção da educação ambiental, no território nacional, encontra, como pedra de sustento, disposição expressada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso VI, §1º, do artigo 225, notadamente quando estabelece, entre o plexo de obrigações do Poder Público, “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Por seu turno, a Lei nº. 9.795, de 27 de abril de 1999, que dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências, prescreve a “educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente”. É imprescindível ponderar que a proeminência da educação ambiental é reconhecida, inclusive, pela tábua legislativa ambiental, bem como mencionadas em uma série de resoluções estruturadas pelo CONAMA. Ora, volta-se proeminente destaque para a necessidade de participação da coletividade, notadamente no que toca à promoção da defesa e melhoria da qualidade ambiental, sendo circundada, ainda, pelas práticas do planejamento e da gestão ambiental que consagram o imperativo do processo participativo, da conscientização e da mobilização das comunidades.

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 11 de Outubro de 2016 - 12:51

    O Acesso à Água Potável em uma perspectiva de fundamentalidade: O alargamento da concepção de mínimo existencial social à luz do Texto Constitucional de 1988

    Em ressonância com o preceito de necessidades humanas básicas, na perspectiva das presentes e futuras gerações, é colocada, como ponto robusto, para reflexão a exigência de um patamar mínimo de qualidade e segurança social, sem o qual o preceito de dignidade humana restaria violentado em seu núcleo essencial. A seara de proteção do direito à vida, quando confrontado com o quadro de riscos sociais contemporâneos, para atender o padrão de dignidade alçado constitucionalmente, reclama ampliação a fim de abarcar a dimensão no seu quadrante normativo, sobretudo no que toca à superação dos argumentos e obstáculos erigidos pela Administração Pública no que se relaciona à reserva do possível para sua implementação. Insta salientar, ainda, que a vida se apresenta como condição elementar para o pleno e irrestrito exercício da dignidade humana, conquanto esta não se limite àquela, porquanto a dignidade não se resume a questões existenciais de natureza essencialmente biológica ou física, todavia carece a proteção da existência humana de forma mais ampla. Desta maneira, é imprescindível que subsista a promoção dos direitos sociais para identificação dos patamares necessários de tutela da dignidade humana, a fim de promover o reconhecimento de um direito-garantia do mínimo existencial social. Para tanto, o presente busca estabelecer uma análise sobre tal locução em sede de Direito Previdenciário, à luz do entendimento do STF.

  • Doutrina » Penal Publicado em 12 de Março de 2015 - 11:37

    Crime Cibernético

    Crime Cibernético - pornografia infantil na internet: as dificuldades jurídicas em combatê-la e os meios de prevenção 

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